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Institucional

Documento do
Comitê Ibicuí


DOCUMENTOS

RESOLUÇÃO Nº 107/2012
Aprova o Enquadramento das águas superficiais da Bacia Hidrográfica do Rio Ibicuí
O CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS DO RIO GRANDE DO SUL , no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Estadual n.º 10.350, de 30 de dezembro de 1994, regulamentadas pelo Decreto n.º 36.055, de 04 de julho de 1995, e suas posteriores modificações aplicáveis à matéria, e
Considerando que os Comitês têm entre as suas atribuições submeter ao Conselho de Recursos Hídricos o enquadramento dos corpos de água das bacias hidrográficas respectiva em classes de uso e conservação, de acordo com o inciso V, do artigo 19, da Lei 10.350/94;
Considerando que o inciso I, do artigo 27, da Lei 10.350/94 determina que serão elementos constitutivos dos Planos de Bacia Hidrográfica os objetivos de qualidade a serem alcançados em horizontes de planejamento;
Considerando que esses procedimentos observaram as Resoluções 91/2008 do CNRH e 357/2005 do CONAMA e foram acompanhados permanentemente por Comissões integradas pelo Departamento de Recursos Hídricos - DRH, Órgão da Secretaria do Meio Ambiente, pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM e pelo Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Ibicuí;
Considerando os atuais procedimentos sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes previstos na Resolução n° 430/2011 do CONAMA que complementou e alterou a Resolução n° 357/2005 do CONAMA e a Resolução n° 128/2006 que estabelece o regramento sobre este tema no Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando o Expediente Administrativo n°.004714-0500/09.6 - Processo de Planejamento da Bacia Hidrográfica do Rio Ibicuí , contratado pelo DRH/SEMA com a PROFILL Engenharia e Ambiente Ltda., o qual gerou as informações que subsidiaram a decisão da população da Bacia junto ao Comitê;
RESOLVE:
Art. 1º- Aprovar o Enquadramento das águas superficiais da Bacia Hidrográfica do Rio Ibicuí, conforme deliberado pelo Comitê de Bacia Hidrográfica apresentada no quadro a seguir, para o horizonte de 20 anos, através das Classes de Uso:

Comitê Ibicuí

Parágrafo único - Nesse Enquadramento destacam-se os seguintes elementos técnicos de referência:
I - Os cursos de água enquadrados são aqueles definidos inicialmente pelo Comitê Ibicuí para serem avaliados durante o processo de planejamento, não abrangendo a totalidade da rede hidrográfica da Bacia do Rio Ibicuí;
II - Os cursos de água das Unidades de Planejamento e Gestão 7 e 8 (afluentes diretos do rio Uruguai, pelo lado direito e esquerdo da calha principal do Rio Ibicuí) não foram objeto de Enquadramento, exceto o arroio do Salso.
III - O rio Santa Maria, principal afluente do Rio Ibicuí, pela margem esquerda a jusante do rio Ibicuí-Mirim, aportará águas em Classe 2, conforme Resolução CRH nº 15/05.
VI - A Classe Especial é indicada para os cursos de água localizados nas Unidades de Conservação de proteção integral na Bacia Hidrográfica do Rio Ibicuí, a saber: Reserva Biológica do Ibirapuitã; Reserva Biológica do Ibicuí-Mirim; Reserva Ecológica de Tupanciretã; Parque Estadual do Espinilho e Parque Municipal de Uruguaiana.
Art. 2º - As metas intermediárias, para os horizontes de curto (5 anos) e médio (10 anos) prazos, para o alcance do objetivo final de Enquadramento (20 anos), são apresentadas no quadro a seguir comparativamente a condição de qualidade atual:

Comitê Ibicuí

§ 1º A revisão do presente Enquadramento para as águas superficiais da Bacia Hidrográfica do Rio Ibicui deverá ser realizada no prazo de cinco anos, momento da primeira meta intermediária;
§ 2º Deverá ser planejada de forma conjunta, entre o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Ibicuí e os órgãos gestores de recursos hídricos e de meio ambiente, conforme o previsto nos artigos 8, 9, 10 e 11 da Resolução CONAMA Nº357/2005, a implantação de uma rede de monitoramento na bacia, utilizando como referência, no mínimo, os pontos de amostragem já definidos no processo de enquadramento;
§ 3º De posse dos dados de monitoramento obtidos a partir da operação da rede proposta no parágrafo anterior, de acordo com o previsto nos artigos 12 e 13 da Resolução CNRH Nº91/2008, a cada dois anos, os órgãos gestores de recursos hídricos e de meio ambiente competentes deverão informar ao Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Ibicuí, e ao Conselho de Recursos Hídricos, os corpos de água que não atingiram as metas estabelecidas e as respectivas causas pelas quais não foram alcançadas;
§ 4º O Enquadramento do arroio do Salso será revista após a execução das obras de intervenção prevista pela empresa concessionária de saneamento municipal, avaliando-se a possibilidade de melhorar o objetivo final (classe de uso).
Art. 3º - O Cenário de Enquadramento foi estabelecido para a vazão de referência , denominada Q 90% , isto é, a vazão que é igualada ou superada em noventa por cento do tempo.
Art. 4º - Este enquadramento servirá de referência para as ações de gestão dos órgãos de recursos hídricos e de meio ambiente, como a outorga e o licenciamento ambiental, visando o atendimento das metas intermediárias e final, em conformidade com a legislação e as resoluções vigentes sobre essa matéria, incluindo às relativas ao lançamento de efluentes tratados em cursos d’água superficiais.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Porto Alegre, 22 de junho de 2012.
Helio Corbellini, Presidente do CRH/RS
Carmem Lúcia Silveira da Silva, Secretária Executiva Adjunta do CRH/RS, em exercício
Codigo: 1009505

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