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Bacia Hidrográfica

Gestão das
Águas


GESTÃO DAS ÁGUAS

O Sistema Estadual de Recursos Hídricos adota a Bacia Hidrográfica como unidade básica de planejamento e gestão, previsto no art 171 da Constituição Federal, observando os aspectos de uso e de ocupação do solo, visando promover a melhoria da qualidade dos recursos hídricos e regular o abastecimento da Água das populações urbanas e rurais, as indústrias e aos estabelecimentos agrícolas.
SISTEMA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Instrumentos de Planejamento:
Enquadramento O enquadramento das águas brasileiras em classes de uso foi estabelecido pela Resolução nº 020/86 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. Assim, para as águas doces foram definidas cinco classes: especial e de 1 a 4. Para as águas salobras e salinas foram definidas duas classes: 5 e 6; e 7 e 8, respectivamente. Uma vez que estabelece o nível de qualidade a ser alcançado e/ou mantido em um determinado segmento de um corpo de água, ao longo do tempo, o enquadramento é considerado um instrumento de planejamento do meio ambiente.
O enquadramento deverá resultar de um amplo processo de discussão com os usuários e a população de uma dada bacia hidrográfica. Além disso, é necessário considerá-lo um instrumento de planejamento estratégico, de longo prazo, que deverá ser promovido de forma gradual.
PLANO DA BACIA
A Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, em seu artigo 21, define que o Plano Estadual de Recursos Hídricos e os Planos de Bacias Hidrográficas deverão discriminar os objetivos, princípios e diretrizes definidos na Política Estadual de Recursos Hídricos. No que concerne especificamente aos Planos de Bacias, a referida Lei, em seu artigo 26, explicita que: "Os Planos de Bacia Hidrográfica têm por finalidade operacionalizar, no âmbito, de cada bacia hidrográfica, por um período de 4 anos, com atualizações periódicas a cada 2 anos, as disposições do Plano Estadual de Recursos Hídricos,compatibilizando aspectos quantitativas e qualitativos, de modo a assegurar que as metas e usos previstos pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos sejam alcançados simultaneamente com melhorias sensíveis e contínuas dos aspectos qualitativos dos corpos de água.

Mobirise

" Para tanto, deverão conter os seguintes elementos, conforme art. 27:

+ Objetivos de qualidade;
+ Programas de intervenções estruturais e não-estruturais e sua distribuição espacial;
+ Esquemas de financiamentos dos programas, mediante:
a) determinação dos valores cobrados pelo uso da água;
b) rateio dos investimentos de interesse comum;
c) previsão de recursos complementares, de origem pública ou privada.


Os Planos de Bacia deverão ser elaborados pelas Agências de Região Hidrográfica e serão sujeitos a aprovação dos respectivos comitês (art. 28).  
PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
O Plano Estadual de Recursos Hídricos deverá ser instituído por Lei e abrangerá um horizonte de planejamento não inferior a 12 anos, devendo receber atualizações periódicas (art. 22, Lei n º 10.350, de 30 de dezembro1994). Além disto, deverá contemplar os programas de desenvolvimento nos municípios e considerar, obrigatoriamente, a variável ambiental, mediante a incorporação de Estudos de Impacto Ambiental e correspondentes Relatórios de Impacto Ambiental, no âmbito do planejamento de cada bacia hidrográfica. Neste particular, deverá, previamente, conter uma avaliação da viabilidade do licenciamento ambiental (art. 24). Os elementos que constituem o Plano Estadual de Recursos Hídricos, de acordo com o art. 23, são (síntese):
1) Os objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos, traduzidos em metas a serem atingidas em prazos determinados;
2) A ênfase nos aspectos quantitativos, compatível com os qualitativos estabelecidos pelas propostas dos comitês;
3) O inventário da disponibilidade hídrica e das estruturas de preservação;
4) O inventário dos usos e conflitos; 5) A projeção dos usos, das disponibilidades e dos conflitos potenciais;
6) A definição e a análise das área críticas, atuais e potenciais;
7) As diretrizes para outorga do uso da água;
8) As diretrizes para a cobrança;
9) O limite mínimo para a fixação de valores a serem cobrados. Instrumentos de Gestão:
Outorga
A outorga de direito de uso da água representa um instrumento, através do qual o Poder Público autoriza, concede ou ainda permite ao usuário fazer o uso deste bem público. É através deste que o Estado exerce, efetivamente, o domínio das águas preconizado pela Constituição Federal, regulando o compartilhamento entre os diversos usuários.
A Lei 10.350, de 30 de dezembro de 1994, em seu artigo 29, explica que qualquer empreendimento ou atividade que alterar as condições quantitativas e/ou qualitativas das águas, superficiais ou subterrâneas, tendo como base o Plano Estadual de Recursos Hídricos e os Planos de Bacia Hidrográfica, dependerá de outorga. Caberá ao Departamento de Recursos Hídricos a emissão de outorga para os usos que alterem as condições quantitativas das águas.
O Decreto nº 37.033, de 21 de novembro de 1996, regulamentou este instrumento, estabelecendo os critérios para a concessão, "licença de uso" e "autorização", bem como para a dispensa1.
O Decreto nº 42.047, de 26 de dezembro de 2002, regulamenta disposições da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, com alterações, relativas ao gerenciamento e à conservação das águas subterrâneas e dos aqüíferos no Estado do Rio Grande do Sul.
FORMULÁRIOS E TERMOS DE REFERÊNCIA ÀS MODALIDADES DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E OUTORGA
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
É o instrumento pelo qual o órgão ambiental do Estado concede licença com o objetivo de compatibilizar o desenvolvimento das atividades econômicas com o uso racional dos recursos hídricos. Mais informações: (www.fepam.rs.gov.br)
COBRANÇA
A disponibilidade limitada da água, tanto na natureza quanto em decorrência de seu uso abusivo, culminou com a sua escassez. Em face disto, a Lei 10.350, de 30 de dezembro de 1994, em seu artigo 1° , estabeleceu que este bem é dotado de valor econômico, passível, pois, de ser cobrado. A mesma Lei, em seus artigos 32 e 33, determina as regras gerais para a adoção deste instrumento. Grassi (1999) destaca que o uso da cobrança permitirá, entre outras vantagens, a racionalização dos usos e a geração de recursos financeiros para aplicar em ações voltadas à gestão das águas na própria bacia hidrográfica onde estes serão arrecadados.
Usos da água que podem ser objetos de cobrança:
- Disponível no ambiente, ou seja a água bruta, uma vez que se constitui em fator de produção ou bem consumo final.
- Serviços de captação, regularização, transporte, tratamento e distribuição de água ou serviço de abastecimento (já cobrados pelas companhias de saneamento).
- Serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de esgotos, ou serviço de esgotamento sanitário (já cobrados pelas entidades que gerenciam projetos públicos de irrigação ou pelas companhias de saneamento).
- Como receptor de resíduos.
É necessário ressaltar, todavia, que é uma das atribuições dos comitês de gerenciamento de bacia hidrográfica a aprovação dos valores a serem cobrados pelos diversos usos da água (art. 19; Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994). Assim sendo, a aplicação deste instrumento dependerá, previamente da existência dos assim chamados "parlamentos das águas", bem como da implantação dos demais instrumentos previstos na legislação.
RESUMO DOS PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Enquadramento – É o processo pelo qual a comunidade decidirá os objetivos de qualidade e usos que deseja para cada um dos trechos dos rios e corpos hídricos da Bacia Hidrográfica.
Plano de Bacia Hidrográfica – é o diagnóstico, as metas e prazos para alcançar os objetivos de quantidade e qualidade.
Outorga de Uso da Água – é uma licença, autorização ou concessão de uso, necessária para utilizar a água dos rios ou de outros corpos hídricos.
Cobrança pelo Uso da Água – É o processo de cobrança pelo uso da Água e lançamento de efluentes: cabe ao Comitê decidir sobre o valor e a aplicação dos recursos arrecadados. Os recursos arrecadados em uma Bacia Hidrográfica nela deverão ser aplicados.
Fonte dos dados: SEMA

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