PERGUNTAS FREQUENTES
1. Qual é a missão de um comitê de bacia?
Um comitê é criado para participar do gerenciamento dos recursos hídricos na respectiva bacia hidrográfica.
2. Que tipo de gerenciamento é esse?
Trata-se de gerenciar (administrar): a conservação da qualidade e da quantidade da água em uma hidrográfica e a melhor utilização dos recursos hídricos (água e corpos de água) na bacia.
3. Por que os comitês são organizados por bacias?
Por que a bacia hidrográfica é a unidade espacial de distribuição da água na natureza.
4. Por que o gerenciamento das águas precisa de organismos coletivos como os comitês?
Porque as águas são usadas por muitos agentes com interesses diferentes e é necessário que todos participem do processo, com negociações e decisões coletivas.
5. Qual o fundamento legal dos comitês de bacias?
Pela Constituição Federal, no Brasil, todas as águas são públicas. No Rio Grande do Sul, o artigo 171 da Constituição Estadual determina a instituição de um Sistema Estadual de Recursos Hídricos. A Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que regulamentou esse artigo, define os Comitês de Bacias como partes indispensáveis do Sistema.
6. Quais as outras partes do Sistema Estadual de Recursos Hídricos?
São o Conselho de Recursos Hídricos, o Departamento de Recursos Hídricos, a Fundação Estadual de Proteção Ambiental e as Agências de Região Hidrográficas.
7. Os Comitês são ONG’s (Organizações Não Governamentais)?
Não. Os comitês são organismos oficiais, com atribuições legais para a administração de um bem público (a água). Entretanto, a Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994 determina que, na constituição dos Comitês, sejam chamadas as entidades ou organismos representativos de setores da população da bacia, incluídas aí as organizações não governamentais.
8. Como deve ser a composição de um comitê?
A Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994 estabelece que cada comitê será constituído por representantes dos usuários da água (40% dos componentes), da população da bacia (40%) e de órgãos públicos (20%).
9. Quem são usuários da água?
São indivíduos, grupos, entidades ou coletividades que utilizam a água e os corpos de água para retirada, lançamento de resíduos ou meio de suporte de atividades de produção ou consumo. Por exemplo, os industriais, as entidades de abastecimento público, os irrigantes, etc.
10. Como se forma um comitê de bacia?
A população e os usuários da água de uma bacia devem ter interesse em formar um comitê e trabalhar para isto. O Poder Público, através de seus técnicos, deve esclarecer a importância e as funções de um comitê. Após esse trabalho preparatório, com as propostas de composição formuladas pelos usuários e pelas comunidades da bacia, o comitê poderá ser criado através de decreto do Governador.
11. Pode ser formado comitê para qualquer tipo ou tamanho de bacia hidrográfica?
Para que haja comitê do tipo previsto pela Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, é preciso que uma bacia tenha um certo porte ou dimensão, tanto em termos geográficos, quanto socio-econômicos.
12. Por que uma pequena bacia, como a de um arroio, por exemplo, não pode ter seu próprio comitê?
Por que um comitê de bacia, nos termos da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, tem atribuições específicas que se referem ao planejamento a médio e longo prazo e que deve ser feito em unidades espaciais maiores, envolvendo problemas e recursos mais amplos.
13. Se uma comunidade tem problemas concretos com um arroio ou um pequeno rio, como atuar, se não pode ser formado um comitê oficial?
A comunidade que quer atuar sobre um componente menor de uma bacia pode e deve organizar-se neste sentido, tanto para medidas localizadas quanto para levar ao comitê de bacia os problemas e os pleitos referentes àquela parcela.
14. Como conciliar o manejo de microbacias com o gerenciamento de bacias maiores?
O manejo de microbacia é um conjunto de ações e intervenções concretas em um seguimento de uma bacia maior, o qual pode ser um componente importante do Plano de Bacia.
15. O comitê de bacia tem funções executivas?
Não. O comitê é um colegiado que tem funções deliberativas e funciona como um "parlamento das águas" de uma bacia.
16. Sobre o quê delibera o comitê de bacia?
A Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994 determina que o comitê deve deliberar sobre o planejamento da respectiva bacia, decidindo sobre os objetivos de qualidade das água a serem atingidos, os programas de intervenções e os esquemas de financiamento respectivos, inclusive sobre a cobrança pelos usos da água, na bacia. Cabe ao comitê, ainda, manifestar-se sobre o Plano Estadual de Recursos Hídricos e apreciar o Relatório Anual sobre a situação dos recursos hídricos, no Estado.
17. Quem elabora as propostas para o Plano de Bacia, a serem discutidas e aprovadas pelo comitê?
Pela Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, esta tarefa cabe à Agência de Região Hidrográfica ou, enquanto esta não existir, a certos órgão técnicos do Sistema, como o Departamento de Recursos Hídricos e a FEPAM.
18. O que são as Agências de Região Hidrográfica?
São órgãos técnicos da administração indireta estadual previstos pela Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, encarregados de assessorar os comitês e arrecadar e gerir os recursos oriundos da cobrança da água, em cada bacia.
19. A cada comitê deve corresponder uma Agência de Região Hidrográfica?
Não. Pela Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, o Estado é dividido em três grandes regiões, correspondentes às principais bacias: as Regiões Hidrográficas da Bacia do Rio Uruguai, da Bacia do Guaíba e das Bacias Litorâneas. Para cada Região Hidrográfica deverá ser criada uma Agência, a qual assessorará os comitês que forem criados no seu território.
20. Quais as Relações entre os comitês e a Fundação Estadual de Proteção Ambiental?
A FEPAM, que é o órgão ambiental do Estado, é parte do Sistema previsto pela Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994. Deve participar de todos os comitês de bacia, com representação nos mesmos. Além disso, cabe a cada comitê propor à FEPAM o enquadramento dos corpos de água da bacia em classes de uso e conservação, definidas pela resolução nº 20/1986 do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
21. Quais as relações entre comitês e o Departamento de Recursos Hídricos do Estado?
O DRH, que é órgão de integração do Sistema, previsto pela Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, deve participar de todos os comitês, com representação nos mesmos. Além disto, cada comitê deverá encaminhar sua proposta de Plano de Bacia ao DRH, para que este realize a compatibilização de todas com os planos e diretrizes setoriais do Estado. Posteriormente, o DRH deverá encaminhar a proposta de Plano Estadual de Recursos Hídricos aos comitês, para manifestação, antes de o mesmo ser apreciado pelo Conselho de Recursos Hídricos.
22. Quais as relações entre os comitês e o Conselho de Recursos Hídricos?
O Conselho – CRH – é a instância deliberativa superior do Sistema. Cabe a ele decisões globais sobre os recursos hídricos, no Estado, como o Plano Estadual, as relações com os órgãos federais e a atuação como instância superior de decisão nos conflitos de usos da água. Na composição do CRH, os comitês de bacia têm três representantes, um para cada Região Hidrográfica. Na fase de implantação do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, a Secretaria Executiva do CRH tem servido como apoio para a regulamentação de alguns dispositivos da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994 e para formação de novos comitês. Atualmente, há um projeto de lei, tramitando na Assembléia Legislativa, para ampliar a participação dos comitês no CRH.