Os Planos de Bacia deverão ser elaborados pelas Agências de Região Hidrográfica e serão sujeitos a aprovação dos respectivos comitês (art. 28).
PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
O Plano Estadual de Recursos Hídricos deverá ser instituído por Lei e abrangerá um horizonte de planejamento não inferior a 12 anos, devendo receber atualizações periódicas (art. 22, Lei n º 10.350, de 30 de dezembro1994). Além disto, deverá contemplar os programas de desenvolvimento nos municípios e considerar, obrigatoriamente, a variável ambiental, mediante a incorporação de Estudos de Impacto Ambiental e correspondentes Relatórios de Impacto Ambiental, no âmbito do planejamento de cada bacia hidrográfica. Neste particular, deverá, previamente, conter uma avaliação da viabilidade do licenciamento ambiental (art. 24). Os elementos que constituem o Plano Estadual de Recursos Hídricos, de acordo com o art. 23, são (síntese):
1) Os objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos, traduzidos em metas a serem atingidas em prazos determinados;
2) A ênfase nos aspectos quantitativos, compatível com os qualitativos estabelecidos pelas propostas dos comitês;
3) O inventário da disponibilidade hídrica e das estruturas de preservação;
4) O inventário dos usos e conflitos; 5) A projeção dos usos, das disponibilidades e dos conflitos potenciais;
6) A definição e a análise das área críticas, atuais e potenciais;
7) As diretrizes para outorga do uso da água;
8) As diretrizes para a cobrança;
9) O limite mínimo para a fixação de valores a serem cobrados. Instrumentos de Gestão:
Outorga
A outorga de direito de uso da água representa um instrumento, através do qual o Poder Público autoriza, concede ou ainda permite ao usuário fazer o uso deste bem público. É através deste que o Estado exerce, efetivamente, o domínio das águas preconizado pela Constituição Federal, regulando o compartilhamento entre os diversos usuários.
A Lei 10.350, de 30 de dezembro de 1994, em seu artigo 29, explica que qualquer empreendimento ou atividade que alterar as condições quantitativas e/ou qualitativas das águas, superficiais ou subterrâneas, tendo como base o Plano Estadual de Recursos Hídricos e os Planos de Bacia Hidrográfica, dependerá de outorga. Caberá ao Departamento de Recursos Hídricos a emissão de outorga para os usos que alterem as condições quantitativas das águas.
O Decreto nº 37.033, de 21 de novembro de 1996, regulamentou este instrumento, estabelecendo os critérios para a concessão, "licença de uso" e "autorização", bem como para a dispensa1.
O Decreto nº 42.047, de 26 de dezembro de 2002, regulamenta disposições da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, com alterações, relativas ao gerenciamento e à conservação das águas subterrâneas e dos aqüíferos no Estado do Rio Grande do Sul.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
É o instrumento pelo qual o órgão ambiental do Estado concede licença com o objetivo de compatibilizar o desenvolvimento das atividades econômicas com o uso racional dos recursos hídricos. Mais informações: (www.fepam.rs.gov.br)
COBRANÇA
A disponibilidade limitada da água, tanto na natureza quanto em decorrência de seu uso abusivo, culminou com a sua escassez. Em face disto, a Lei 10.350, de 30 de dezembro de 1994, em seu artigo 1° , estabeleceu que este bem é dotado de valor econômico, passível, pois, de ser cobrado. A mesma Lei, em seus artigos 32 e 33, determina as regras gerais para a adoção deste instrumento. Grassi (1999) destaca que o uso da cobrança permitirá, entre outras vantagens, a racionalização dos usos e a geração de recursos financeiros para aplicar em ações voltadas à gestão das águas na própria bacia hidrográfica onde estes serão arrecadados.
Usos da água que podem ser objetos de cobrança:
- Disponível no ambiente, ou seja a água bruta, uma vez que se constitui em fator de produção ou bem consumo final.
- Serviços de captação, regularização, transporte, tratamento e distribuição de água ou serviço de abastecimento (já cobrados pelas companhias de saneamento).
- Serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de esgotos, ou serviço de esgotamento sanitário (já cobrados pelas entidades que gerenciam projetos públicos de irrigação ou pelas companhias de saneamento).
- Como receptor de resíduos.
É necessário ressaltar, todavia, que é uma das atribuições dos comitês de gerenciamento de bacia hidrográfica a aprovação dos valores a serem cobrados pelos diversos usos da água (art. 19; Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994). Assim sendo, a aplicação deste instrumento dependerá, previamente da existência dos assim chamados "parlamentos das águas", bem como da implantação dos demais instrumentos previstos na legislação.
RESUMO DOS PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Enquadramento – É o processo pelo qual a comunidade decidirá os objetivos de qualidade e usos que deseja para cada um dos trechos dos rios e corpos hídricos da Bacia Hidrográfica.
Plano de Bacia Hidrográfica – é o diagnóstico, as metas e prazos para alcançar os objetivos de quantidade e qualidade.
Outorga de Uso da Água – é uma licença, autorização ou concessão de uso, necessária para utilizar a água dos rios ou de outros corpos hídricos.
Cobrança pelo Uso da Água – É o processo de cobrança pelo uso da Água e lançamento de efluentes: cabe ao Comitê decidir sobre o valor e a aplicação dos recursos arrecadados. Os recursos arrecadados em uma Bacia Hidrográfica nela deverão ser aplicados.
Fonte dos dados: SEMA