Representam a instância básica de participação da sociedade no Sistema. Tratam-se de colegiados instituídos oficialmente pelo Governo do Estado. Exercem poder deliberativo, uma vez que é no seu âmbito que são estabelecidas as prioridades de uso e as intervenções necessárias à gestão das águas de uma bacia hidrográfica, bem como devem ser dirimidos, em primeira instância, os eventuais conflitos.
Conforme Grassi (1999), a composição qualitativa dos comitês deve considerar as funções e os interesses dos usuários, públicos e privados, e da população da bacia, com referência ao bem público água. Neste particular, os usuários se distinguem pelos "interesses utilitários - econômicos e sociais"; a população, pelos "interesses difusos vinculados ao desenvolvimento sócio-econômico local ou regional, a aspectos culturais ou políticos, à proteção ambiental", entre outros; e o poder público, como detentor do domínio das águas.
A Lei 10.350, de 30 de dezembro de 1994, estabelece a proporção de representatividade nos comitês, na qual 40% será destinado aos representantes dos usuários da água, 40% aos representantes da população e 20% aos representantes de órgãos públicos da administração direta estadual e federal. Sua função é discutir e deliberar sobre os assuntos de interesse comum aos diversos usuários de Àgua, definindo as prioridades de uso e as intervenções necessárias à gestão integrada de uma Bacia Hidrográfica.
COMITÊ DE BACIAS - PRÁTICAS E PROCEDIMENTO